Conselho de Museologia
Regimento Interno
Conselho de Museologia do Estado do Pará
(criado pela Lei Estadual nº 6..574, de 18/08/2003, DOE 19/08/2003)
Art. 1º - O Conselho de Museologia do Estado do Pará, quanto ao funcionamento colegiado e atribuições de seus membros observará este Regimento.
Art. 2º - Compete ao Conselho de Museologia do Estado do Pará:
I – auxiliar o Sistema Integrado de Museus e sistematizar e gerir a política do Museus existentes no âmbito da Secretaria Executiva de Cultura do Estado do Pará e outras entidades museológicas conveniadas;
II – analisar e deliberar sobre os processos de aquisição e alienação de acervo para os museus do Sistema Integrado de Museus;
III – Analisar e deliberar, para cada exercício, as prioridades de pauta e o calendário de eventos para os museus do Sistema Integrado de Museus;
IV – Promover diligências para verificação da segurança e da conservação dos bens do Sistema Integrado de Museus;
Art. 3º - O Conselho de Museologia do Estado do Pará é composto:
I – do Secretário Executivo de Cultura do Estado do Pará, que será seu presidente;
II – do Diretor de Museus da Secretaria Executiva de Cultura do Estado do Pará, qe será seu vice-presidente;
III – de Três Câmaras Setoriais.
Art.4º - As Câmaras Setoriais e as respectivas matérias serão as seguintes:
Câmara de Arte Sacra, temas relativos à história em geral e especificamente em relação à arte sacra;
Câmara de Cultura Genuína, relativos às manifestações culturais e artísticas ligados às raízes rgionais;
Câmara de História e Arte Contemporânea, temas relativos às reflexões, criações e feituras artísticas da arte moderna e contemporânea, bem assim manifestações áudio-visual.
Art. 5º - Cada Câmara Setorial será constituída de quatro conselheiros designados pelo Secretário Executivo de Cultura do Estado do Pará, com mandato de quatro anos.
Parágrafo Primeiro. Em caso de vacância ou impedimento, o substituto será escolhido na forma do caput para completar o mandato do substituído.
Parágrafo segundo. O Conselheiro que faltar injustificadamente a três reuniões ordinárias consecutivas ou quatro alternativas, perderá automaticamente o mandato.
Parágrafo primeiro. O Diretor de Museus da Secretaria Executiva de Cultura será membro bato de todas as Câmaras Setoriais, com direito a voto.
Parágrafo segundo. No caso do empate nas deliberações de qualquer uma das Câmaras Setoriais, o Presidente do Conselho terá o voto de qualidade.
Art.6º - O Conselho de Museologia reunir-se-à , ordinariamente, a cada quatro meses e, extraordinariamente, quando convocado por seu presidente.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho estabelecerá as datas e forma de convocação.
Art. 7º - As reuniões do Conselho poderão ser efetuadas com as Câmaras Setoriais em conjunto ou separadamente, de acordo com a matéria.
Parágrafo único. O quorum mínimo para as deliberações será de quatro Conselheiros, nele incluído o Presidente e o Vice-Presidente.
Art.8º - Todas as reuniões do Conselho deverão ficar registradas em livro registradas em livro próprio, aberto para esse fim.
Art.9º - As alterações do presente Regimento serão tomadas pela maioria absoluta dos membros do Conselho, cuja convocação deverá ser especifica para esse fim.
Art.10º - Fica o Presidente do Conselho autorizado a adotar as medidas administrativas para adotar o Conselho de infra-estrutura e pessoal necessários ao seu funcionamento.
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