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Decretos


Decreto n° 25 de 30 de novembro de 1937

Conceitua e organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:

CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL

Art. 1º Constitue o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interêsse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.
§ 1º Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte integrante do patrimônio histórico o artístico nacional, depois de inscritos separada ou agrupadamente num dos quatro Livros do Tombo, de que trata o art. 4º desta lei.
§ 2º Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pelo natureza ou agenciados pelo indústria humana.

Art. 2º A presente lei se aplica às coisas pertencentes às pessôas naturais, bem como às pessôas jurídicas de direito privado e de direito público interno.

Art. 3º Exclúem-se do patrimônio histórico e artístico nacional as obras de orígem estrangeira:
1) que pertençam às representações diplomáticas ou consulares acreditadas no país;
2) que adornem quaisquer veiculos pertecentes a emprêsas estrangeiras, que façam carreira no país;
3) que se incluam entre os bens referidos no art. 10 da Introdução do Código Civíl, e que continuam sujeitas à lei pessoal do proprietário;
4) que pertençam a casas de comércio de objetos históricos ou artísticos;
5) que sejam trazidas para exposições comemorativas, educativas ou comerciais:
6) que sejam importadas por emprêsas estrangeiras expressamente para adôrno dos respectivos estabelecimentos.
Parágrafo único. As obras mencionadas nas alíneas 4 e 5 terão guia de licença para livre trânsito, fornecida pelo Serviço ao Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

CAPÍTULO II
DO TOMBAMENTO

Art. 4º O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional possuirá quatro Livros do Tombo, nos quais serão inscritas as obras a que se refere o art. 1º desta lei, a saber:

1) no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, as coisas pertencentes às categorias de arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular, e bem assim as mencionadas no § 2º do citado art. 1º.
2) no Livro do Tombo Histórico, as coisas de interêsse histórico e as obras de arte histórica;
3) no Livro do Tombo das Belas Artes, as coisas de arte erudita, nacional ou estrangeira;
4) no Livro do Tombo das Artes Aplicadas, as obras que se incluírem na categoria das artes aplicadas, nacionais ou estrangeiras.
§ 1º Cada um dos Livros do Tombo poderá ter vários volumes.
§ 2º Os bens, que se inclúem nas categorias enumeradas nas alíneas 1, 2, 3 e 4 do presente artigo, serão definidos e especificados no regulamento que for expedido para execução da presente lei.

Art. 5º O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos.

Art. 6º O tombamento de coisa pertencente à pessôa natural ou à pessôa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsóriamente.

Art. 7º Proceder-se-à ao tombamento voluntário sempre que o proprietário o pedir e a coisa se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico e artístico nacional, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou sempre que o mesmo proprietário anuir, por escrito, à notificação, que se lhe fizer, para a inscrição da coisa em qualquer dos Livros do Tombo.

Art. 8º Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição da coisa.

Art. 9º O tombamento compulsório se fará de acôrdo com o seguinte processo:
1) o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, por seu órgão competente, notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, ou para, si o quisér impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo as razões de sua impugnação.
2) no caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado. que é fatal, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional mandará por símples despacho que se proceda à inscrição da coisa no competente Livro do Tombo.
3) se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado, far-se-á vista da mesma, dentro de outros quinze dias fatais, ao órgão de que houver emanado a iniciativa do tombamento, afim de sustentá-la. Em seguida, independentemente de custas, será o processo remetido ao Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta dias, a contar do seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso.
Art. 10. O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta lei, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.
Parágrafo único. Para todas os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta lei, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo.

CAPÍTULO III
DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO

Art. 11. As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades.
Parágrafo único. Feita a transferência, dela deve o adquirente dar imediato conhecimento ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

Art. 12. A alienabilidade das obras históricas ou artísticas tombadas, de propriedade de pessôas naturais ou jurídicas de direito privado sofrerá as restrições constantes da presente lei.

Art. 13. O tombamento definitivo dos bens de propriedade partcular será, por iniciativa do órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio.
§ 1º No caso de transferência de propriedade dos bens de que trata êste artigo, deverá o adquirente, dentro do prazo de trinta dias, sob pena de multa de dez por cento sôbre o respectivo valor, fazê-la constar do registro, ainda que se trate de transmissão judicial ou causa mortis.
§ 2º Na hipótese de deslocação de tais bens, deverá o proprietário, dentro do mesmo prazo e sob pena da mesma multa, inscrevê-los no registro do lugar para que tiverem sido deslocados.
§ 3º A transferência deve ser comunicada pelo adquirente, e a deslocação pelo proprietário, ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena.

Art. 14. A. coisa tombada não poderá saír do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional.

Art. 15. Tentada, a não ser no caso previsto no artigo anterior, a exportação, para fora do país, da coisa tombada, será esta sequestrada pela União ou pelo Estado em que se encontrar.
§ 1º Apurada a responsábilidade do proprietário, ser-lhe-á imposta a multa de cincoenta por cento do valor da coisa, que permanecerá sequestrada em garantia do pagamento, e até que êste se faça.
§ 2º No caso de reincidência, a multa será elevada ao dôbro.
§ 3º A pessôa que tentar a exportação de coisa tombada, alem de incidir na multa a que se referem os parágrafos anteriores, incorrerá, nas penas cominadas no Código Penal para o crime de contrabando.

Art. 16. No caso de extravio ou furto de qualquer objéto tombado, o respectivo proprietário deverá dar conhecimento do fáto ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de multa de dez por cento sôbre o valor da coisa.

Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado.
Parágrafo único. Tratando-se de bens pertencentes á União, aos Estados ou aos municípios, a autoridade responsável pela infração do presente artigo incorrerá pessoalmente na multa.

Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibílidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objéto, impondo-se nêste caso a multa de cincoenta por cento do valor do mesmo objéto.

Art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuzer de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que fôr avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.
§ 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional mandará executá-las, a expensas da União, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis mezes, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa.
§ 2º À falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o proprietário requerer que seja cancelado o tombamento da coisa.
§ 3º Uma vez que verifique haver urgência na realização de obras e conservação ou reparação em qualquer coisa tombada, poderá o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional tomar a iniciativa de projetá-las e executá-las, a expensas da União, independentemente da comunicação a que alude êste artigo, por parte do proprietário.

Art. 20. As coisas tombadas ficam sujeitas à vigilância permanente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que poderá inspecioná-los sempre que fôr julgado conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa de cem mil réis, elevada ao dôbro em caso de reincidência.

Art. 21. Os atentados cometidos contra os bens de que trata o art. 1º desta lei são equiparados aos cometidos contra o patrimônio nacional.

CAPÍTULO IV
DO DIREITO DE PREFERÊNCIA

Art. 22. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessôas naturais ou a pessôas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência.
§ 1º Tal alienação não será permitida, sem que prèviamente sejam os bens oferecidos, pelo mesmo preço, à União, bem como ao Estado e ao município em que se encontrarem. O proprietário deverá notificar os titulares do direito de preferência a usá-lo, dentro de trinta dias, sob pena de perdê-lo.
§ 2º É nula alienação realizada com violação do disposto no parágrafo anterior, ficando qualquer dos titulares do direito de preferência habilitado a sequestrar a coisa e a impôr a multa de vinte por cento do seu valor ao transmitente e ao adquirente, que serão por ela solidariamente responsáveis. A nulidade será pronunciada, na forma da lei, pelo juiz que conceder o sequestro, o qual só será levantado depois de paga a multa e se qualquer dos titulares do direito de preferência não tiver adquirido a coisa no prazo de trinta dias.
§ 3º O direito de preferência não inibe o proprietário de gravar livremente a coisa tombada, de penhor, anticrese ou hipoteca.
§ 4º Nenhuma venda judicial de bens tombados se poderá realizar sem que, prèviamente, os titulares do direito de preferência sejam disso notificados judicialmente, não podendo os editais de praça ser expedidos, sob pena de nulidade, antes de feita a notificação.
§ 5º Aos titulares do direito de preferência assistirá o direito de remissão, se dela não lançarem mão, até a assinatura do auto de arrematação ou até a sentença de adjudicação, as pessôas que, na forma da lei, tiverem a faculdade de remir.
§ 6º O direito de remissão por parte da União, bem como do Estado e do município em que os bens se encontrarem, poderá ser exercido, dentro de cinco dias a partir da assinatura do auto do arrematação ou da sentença de adjudicação, não se podendo extraír a carta, enquanto não se esgotar êste prazo, salvo se o arrematante ou o adjudicante for qualquer dos titulares do direito de preferência.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. O Poder Executivo providenciará a realização de acôrdos entre a União e os Estados, para melhor coordenação e desenvolvimento das atividades relativas à proteção do patrimônio histórico e artistico nacional e para a uniformização da legislação estadual complementar sôbre o mesmo assunto.

Art. 24. A União manterá, para a conservação e a exposição de obras históricas e artísticas de sua propriedade, além do Museu Histórico Nacional e do Museu Nacional de Belas Artes, tantos outros museus nacionais quantos se tornarem necessários, devendo outrossim providênciar no sentido de favorecer a instituição de museus estaduais e municipais, com finalidades similares.

Art. 25. O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional procurará entendimentos com as autoridades eclesiásticas, instituições científicas, históricas ou artísticas e pessôas naturais o jurídicas, com o objetivo de obter a cooperação das mesmas em benefício do patrimônio histórico e artístico nacional.

Art. 26. Os negociantes de antiguidades, de obras de arte de qualquer natureza, de manuscritos e livros antigos ou raros são obrigados a um registro especial no Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, cumprindo-lhes outrossim apresentar semestralmente ao mesmo relações completas das coisas históricas e artísticas que possuírem.

Art. 27. Sempre que os agentes de leilões tiverem de vender objetos de natureza idêntica à dos mencionados no artigo anterior, deverão apresentar a respectiva relação ao órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, sob pena de incidirem na multa de cincoenta por cento sôbre o valor dos objetos vendidos.

Art. 28. Nenhum objéto de natureza idêntica à dos referidos no art. 26 desta lei poderá ser posto à venda pelos comerciantes ou agentes de leilões, sem que tenha sido préviamente autenticado pelo Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou por perito em que o mesmo se louvar, sob pena de multa de cincoenta por cento sôbre o valor atribuido ao objéto.
Parágrafo único. A. autenticação do mencionado objeto será feita mediante o pagamento de uma taxa de peritagem de cinco por cento sôbre o valor da coisa, se êste fôr inferior ou equivalente a um conto de réis, e de mais cinco mil réis por conto de réis ou fração, que exceder.

Art. 29. O titular do direito de preferência gosa de privilégio especial sôbre o valor produzido em praça por bens tombados, quanto ao pagamento de multas impostas em virtude de infrações da presente lei.
Parágrafo único. Só terão prioridade sôbre o privilégio a que se refere êste artigo os créditos inscritos no registro competente, antes do tombamento da coisa pelo Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.

volta


Decreto-Lei nº 3.866 de 29 de novembro de 1941


Dispõe sobre o cancelamento do tombamento de bens do patrimônio histórico e artístico nacional.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:

Artigo único. O Presidente da República, atendendo a motivos de interesse público, poderá determinar, de ofício ou em grau de recurso, interposto pôr qualquer legítimo interessado, seja cancelado o tombamento de bens pertencentes à União, aos Estados, aos municípios ou a pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, feito no Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, de acordo com o decreto-lei nº 25, de
30 de novembro de 1937.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getúlio Vargas
Gustavo Capanema

volta


Decreto-Lei nº 1.494 de 17 de maio de 1995

Regulamenta a Lei nº 8.313 de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do programa nacional de apoio à cultura - Pronac e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991,
DECRETA:

CAPÍTULO I
Das Disposições Fundamentais

SEÇÃO I

Da Execução do Pronac

Art. 1º O Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) desenvolver-se-á mediante projetos culturais que concretizem os princípios da Constituição, em especial nos seus arts. 215 e 216, e que atendam às finalidades previstas no art. 1º e a, pelo menos, um dos objetivos indicados no art. 3º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.
Art. 2º Os projetos de natureza cultural a que se refere os Capítulos II e IV deste decreto devem conter dados cadastrais do proponente, justificativa, objetivos, prazos, estratégias de ação, metas qualitativas e quantitativas, planilha de custos e cronograma fisíco-financeiro, de acordo com as instruções expedidas pelo Ministério da Cultura.
§ 1º A análise de projetos culturais é de responsabilidade do Ministério da Cultura, por intermédio de suas entidades supervisionadas, e de outras entidades oficiais que receberem delegação, na forma prevista no art. 39 deste decreto.
§ 2º A análise de que trata o parágrafo anterior será pautada por critérios de objetividade e de respeito à liberdade de expressão, visando a enquadrar os projetos culturais no disposto no art. 1º deste decreto.
§ 3º Respeitado o princípio da anualidade, poderá ser prevista execução plurianual, com fases delimitadas e resultados definidos, quando se tratar de projetos culturais de longa duração.
§ 4º Somente serão apoiados projetos culturais cujo proponente não seja vinculado, direta ou indiretamente, aos membros e suplentes do Comitê Assessor do Fundo Nacional da Cultura (FNC) e da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC).
§ 5º O Ministério da Cultura e suas entidades supervisionadas poderão fornecer, a pedido dos interessados, esclarecimentos técnicos necessários à elaboração dos projetos culturais e à escolha das estratégias de ação mais adequadas.

SEÇÃO II

Das Definições Operacionais

Art. 3º Para efeito da execução do Pronac, consideram-se:
I - beneficiários: as pessoas físicas ou jurídicas de natureza cultural que tiverem seus projetos devidamente aprovados;
II - delegação: a transferência de responsabilidade na execução do Pronac aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
III - doação: transferência gratuita em caráter definitivo à pessoa física ou pessoa jurídica de natureza cultural, sem fins lucrativos, de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos culturais, vedado o uso de publicidade paga para divulgação desse ato;
IV - entidades supervisionadas:
a) Fundação Biblioteca Nacional (FBN);
b) Fundação Casa de Rui Barbosa (FCRB);
c) Fundação Cultural Palmares (FCP);
d) Fundação Nacional de Artes (FUNART);
e) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN);
V - humanidades: línguas clássicas, língua e literatura vernáculas, principais línguas estrangeiras e respectivas culturas, história e filosofia;
VI - incentivadores: os doares e patrocinadores;
VII - mecenato: a proteção e o estímulo das atividades culturais e artísticas por parte de incentivadores;
VIII - patrimônio cultural: conjunto de bens materiais e imateriais de interesse para a memória do Brasil e de suas correntes culturais formadoras, abrangendo o patrimônio arqueológico, arquitetônico, arquivístico, artístico, bibliográfico, científico, ecológico, etnográfico, histórico, museológico, paisagístico, paleontológico e urbanístico, entre outros;
IX - patrocínio:
a) transferência gratuita, em caráter definitivo, a pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, de numerário para a realização de projetos culturais com finalidade promocional e institucional de publicidade;
b) cobertura de gastos ou utilização de bens móveis ou imóveis, do patrimônio do patrocinador, sem a transferência de domínio, para realização de projetos culturais por pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos;
c) apoio financeiro em favor de projetos de execução de planos plurianuais de atividades culturais apresentados por entidades culturais de relevantes serviços prestados à cultura nacional. (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.397, de 1º.10.2002)
X - pessoas físicas e pessoas jurídicas de natureza cultural: as pessoas naturais e as entidades em cujos estatutos se disponha expressamente sobre suas finalidades culturais;
XI - produção cultural independente: aquela cujo produtor majoritário não seja empresa concessionária de serviço de radiodifusão e cabodifusão de som ou imagem, em qualquer tipo de transmissão, ou entidade a esta vinculada, e que:
a) na área da produção audiovisual não detenha, cumulativamente, as funções de distribuição ou comercialização de obra audiovisual, bem como a de fabricação de qualquer material destinado à sua produção;
b) na área de produção discográfica não detenha, cumulativamente, as funções de fabricação ou distribuição de qualquer suporte fonográfico;
c) na área da produção fotográfica não detenha, cumulativamente, às funções de fabricação, distribuição ou comercialização de material destinado à fotografia e que não seja empresa jornalística ou editorial;
XII - projetos culturais: os projetos culturais e artísticos submetidos às instâncias do Pronac, cuja elaboração atenda ao disposto nos arts. 1º e 2º deste decreto;
XIII - segmentos culturais:
a) teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;
b) produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres;
c) literatura, inclusive obras de referência;
d) música;
e) artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e congêneres;
f) folclore e artesanato;
g) patrimônio cultural;
h) humanidade;
i) rádio e televisão educativas e culturais de caráter não-comercial;
j) cultura negra;
l) cultura indígena.

CAPÍTULO II
Do Fundo Nacional de Cultura (FNC)

SEÇÃO I

Das Finalidades do FNC

Art. 4º Sem prejuízo de outras atividades compatíveis com os objetivos do Pronac, o FNC apoiará projetos destinados a:
I - valorizar a produção cultural de caráter regional;
II - estimular a expressão cultural dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira e responsáveis por sua pluralidade de cultural;
III - desenvolver a preparação e o aperfeiçoamento dos recursos humanos para a cultura;
IV - promover a preservação do patrimônio cultural brasileiro, enfatizando ações de identificação, documentação, promoção, proteção, restauração e devolução de bens culturais;
V - incentivar projetos comunitários que tenham caráter exemplar e multiplicador e contribuam para facilitar o acesso aos bens culturais por parte de populações de baixa e média rendas;
VI - fomentar atividades culturais e artísticas de caráter inovador ou experimental;
VII - promover a difusão cultura, no exterior, em cooperação com o Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único. A CNIC aprovará anualmente o programa de trabalho do FNC, segundo os objetivos definidos no caput deste artigo.

SEÇÃO II

Das Formas de Apoio Financeiro

Art. 5º O FNC adotará as seguintes formas operacionais:
I - a fundo perdido, em favor de projetos culturais de pessoas físicas ou de entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, exigida a comprovação de seu bom e regular emprego, bem como dos resultados alcançados;
II - por meio de empréstimos reembolsáveis em favor de projetos culturais de pessoas físicas, e de entidades privadas com ou sem fins lucrativos.
§ 1º A transferência financeira a fundo perdido do FNC para entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, responsáveis pela execução de projetos culturais aprovados, dar-se-á sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições.
§ 2º Na operacionalização do financiamento reembolsável o agente financeiro será qualquer instituição financeira, de caráter oficial, devidamente credenciada pelo Ministério da Cultura.
§ 3º Para o financiamento, pelo FNC, reembolsável, o Ministério da Cultura estudará, com o agente financeiro, a taxa de administração, prazos de carência, juros limites, aval e formas de pagamento, atendendo à especificidade de cada segmento cultural, observado o disposto nos arts. 5º e 7º da Lei nº 8.313, de 1991, os quais serão fixados em instrução especifica.

SEÇÃO III

Dos Projetos a Serem Financiados pelo FNC

Art. 6º O FNC poderá apoiar pessoas físicas ou jurídicas de natureza cultural, públicas ou privadas, que apresentem projetos culturais para análise e aprovação.
§ 1º O apoio financeiro, a fundo perdido, a projetos culturais de iniciativa de pessoas físicas restringir-se-á à concessão de bolsas, passagens e ajudas-de-custo.
§ 2º No caso de projetos culturais relativos a eventos, somente serão aprovados aqueles que explicitarem o processo de continuidade e desdobramento, bem como prevejam a participação da comunidade local, sob a forma de conferência, cursos, oficinas, debates e outras.
§ 3º O FNC não financiará exclusivamente a contratação de serviços para a elaboração de projetos culturais, ressalvados aqueles necessários a viabilizar as doações com destinação especificada pelo doador.
4º Os beneficiários poderão executar mais de um projeto concomitantemente, considerada a respectiva capacidade operacional e as disponibilidades orçamentárias e financeiras do FNC.
Art. 7º O percentual de financiamento do FNC para cada projeto e a contrapartida a ser oferecida pelo beneficiário obedecerão aos limites estabelecidas na legislação pertinente.
1º Para integralizar a contrapartida, podem os proponentes comprometerem-se a assumir as despesas de manutenção administrativa e de pessoal vinculadas à execução do projeto, desde que devidamente especificadas na planilha de custo.
2º Caberá à entidade supervisionada competente avaliar, por ocasião do parecer que emitir, a contrapartida oferecida na forma do parágrafo anterior, objetivando determinar se os respectivos montantes completam a co-participação exigida.
3º A contrapartida prevista no caput desde artigo fica dispensada no caso de doações ao FNC com destinação especificada pelo incentivador.

SEÇÃO IV

Da Aprovação dos Projetos

Art. 8º Os projetos culturais que contiverem pedido de utilização dos recursos do FNC, após parecer da entidade supervisionada competente na respectiva área, serão submetidos ao Comitê Assessor para fins de compatibilização e integração na programação global do Ministério da Cultura.
§ 1º A definição das entidades supervisionadas competentes nos diversos segmentos culturais será objeto de ato do Ministro de Estado da Cultura.
§ 2º O prazo final para apresentação de projetos ao FNC encerar-se-á em:
a) 31 de maio de cada ano, para os projetos com cronograma para o segundo semestre;
b) 30 de setembro de cada ano, para os projetos com cronograma para o primeiro semestre do ano seguinte.
§ 3º As deliberações do Comitê Assessor serão homologadas pelo Ministro de Estado da Cultura.
§ 4º Quando se tratar de projeto de iniciativa própria de entidade supervisionada, este será submetido diretamente ao Comitê Assessor, mediante proposta do respectivo presidente.
§ 5º A execução orçamentária e financeira dos projetos de que trata o parágrafo anterior observará os seguintes procedimentos:
a) quando os projetos aprovados envolverem transferências financeiras a pessoas físicas ou jurídicas privadas, os recursos ser-lhes-ão repassados pelo Ministério da Cultura;
b) quando os projetos aprovados representarem complementação ou reforço aos projetos internos das entidades supervisionadas, os recursos ser-lhes-ão transferidos diretamente pelo FNC.
§ 6º A contratação de peritos para a análise e parecer sobre os projetos será de responsabilidade de cada uma das entidades supervisionadas, cabendo-lhe a execução financeira mediante transferência de recursos do FNC.
§ 7º As entidades supervisonadas do Ministério da Cultura poderão descentralizar a análise dos projetos para as suas unidades administrativas.
§ 8º Quando o projeto cultural envolver difusão ou cooperação internacional, deverá ser ouvido o Ministério das Relações Exteriores.

SEÇÃO V

Do Acompanhamento e da Avaliação dos Projetos

Art. 9º Os projetos aprovados serão acompanhados e avaliados tecnicamente durante e ao término de sua execução pela entidade supervisionada que tenha emitido parecer sobre os mesmos.
§ 1º A avaliação referida neste artigo comparará os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na comunidade.
§ 2º A avaliação referida neste artigo, sob forma direta ou indireta, culminará com o laudo final do Ministério da Cultura, que verificará a fiel aplicação dos recursos, nos termos do § 7º, do art. 4º, da Lei nº 8.313, de 1991.
§ 3º No caso de não-aprovação da execução dos projetos, aplicar-se-á o disposto no art. 4º, § 8º, da Lei nº 8.313, de 1991.
§ 4º O responsável pelo projeto cuja prestação de contas for rejeitada pelo Ministério da Cultura terá direito ao acesso a toda a documentação que sustentou a decisão.
§ 5º A reavaliação do laudo final poderá efetivar-se mediante a interposição de recurso pelo beneficiário, acompanhado, se for o caso, de elementos não trazidos inicialmente à consideração do Ministério da Cultura.
§ 6º O desvirtuamento dos objetivos previstos e a inobservância das normas administrativas e financeiras específicas e gerais sujeitarão o infrator à pena de inabilitação a ser aplicada pelo Ministério da Cultura pelo prazo de três anos, nos termos do art. 4º, § 8º, da Lei nº 8.313, de 1991.

SEÇÃO VI

Da Administração e do Funcionamento do FNC

Art. 10. O FNC será administrado pelo Ministério da Cultura e gerido pelo respectivo Ministro de Estado que, para esse fim contará com apoio de um Comitê Assessor, integrado pelos presidentes das entidades supervisionadas e dos titulares das seguintes Secretarias do Ministério da cultura:
I - Secretaria-Executiva;
II - Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual;
III - Secretaria de Intercâmbio e Projetos Especiais;
IV - Secretaria de Apoio à Cultura;
V - Secretaria de Política Cultural.
§ 1º O Comitê Assessor definirá em ato próprio, mediante proposta aprovada pela maioria de seus integrantes e homologada pelo Ministro de Estado da Cultura, sobre sua organização e funcionamento.
§ 2º Não se consideram despesas de manutenção administrativa do Ministério da Cultura as estritamente necessárias à implantação e operação do Pronac, devidamente incluídas no programa de trabalho anual do FNC.
§ 3º a Secretaria de Apoio à cultura funcionará como Secretaria-Executiva do FNC, à qual competirá a execução orçamentária, financeira e patrimonial, bem como as demais atividades administrativas necessárias ao seu funcionamento.
Art. 11. O Ministério da Cultura estabelecerá, mediante instrução, os prazos, a tramitação interna dos projetos e a padronização de sua análise, que serão também observados no que se refere ao Capítulo IV deste decreto.
Art. 12. Os recursos a que se refere os incisos VII e VIII do art. 5º da Lei nº 8.313, de 1991, serão transferidos ao FNC pelos órgãos responsáveis, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao que ocorreu a arrecadação.
Art. 13. A integralização das receitas do FNC de que trata o inciso XI do art. 5º da Lei nº 8.313, de 1991, obedecerá aos limites fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda e os procedimentos e normas expedidos pelo Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO III

Dos Fundos de Investimentos culturais e Artísticos (Ficart)

SEÇÃO I

Da Constituição, do funcionamento e da Administração

Art. 14. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), considerando o disposto no art. 10 da Lei nº 8.313, de 1991, e neste decreto, disciplinará, mediante instrução, a constituição, o funcionamento e a administração dos Fundos de Insvestimentos Culturais e Artísticos (Ficart).
Parágrafo único. A CVM comunicará a constituição dos Ficart e seus respectivos agentes financeiros ao Ministério da Cultura, explicitando a área de atuação dos mesmos.

SEÇÃO II

Das Finalidades

Art. 15. Os projetos culturais previstos para a aplicação dos recursos dos Ficart destinar-se-ão:
I - á produção comercial de:
a) instrumentos musicais, discos, fitas, vídeos, filmes e outras formas de reprodução fonovideográficas;
b) espetáculos teatrais, de dança, de música, de canto, de circo e demais atividades congêneres;
c) obras relativas às ciências, letras e artes, bem como obras de referência, e outras de cunho cultural;
II - à construção, restauração, reforma ou equipamento de espaços destinados a atividades com objetivos culturais, de propriedade de entidades com fins lucrativos;
III - a outras atividades comerciais de interesse cultural, assim consideradas pelo Ministério da Cultura, ouvida a CNIC.

SEÇÃO III

Das Formas de Aplicação

Art. 16 A aplicação dos recursos dos Ficart em projetos culturais far-se-á, exclusivamente, por meio de:
I - contratação de pessoas jurídicas de natureza cultural, com sede no território brasileiro, que tenham por objeto a execução dos mencionados projetos culturais;
II - participação em projetos culturais, realizados por pessoas jurídicas de natureza cultural, com sede no território brasileiro;
III - aquisição de direitos patrimoniais para exploração comercial de obras literárias, audiovisuais, fonovideográficas, de artes cênicas e de artes plásticas e visuais.

CAPÍTULO IV

Do Mecenato sob a Forma de Incentivo a Projetos Culturais

SEÇÃO I

Das Finalidades

Art. 17. a União facultará às pessoas físicas ou jurídicas a opção de aplicarem parcelas do imposto sobre a renda, com o objetivo de incentivar atividades culturais mediante projetos aprovados de acordo com as diretrizes do Pronac.

SEÇÃO II

Das Formas de Aplicação

Art. 18 A faculdade de opção prevista no artigo anterior exercer-se-á:
I - em favor do próprio contribuinte do imposto sobre a renda, desde que proprietário ou titular de posse legítima de imóveis tombados pela União;
II - em favor de outros, em numerário, bens ou serviços, abrangendo:
a) pessoas físicas ou jurídicas de natureza cultural, de caráter privado, não instituídas pelo Poder Público, sem fins lucrativos, sob a forma de doações;
b) pessoas jurídicas de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, sob a forma de patrocínio;
c) o Fundo Nacional de Cultura (FNC), com destinação prévia ou livre, a critério do contribuinte;
d) empregados e seus dependentes legais, pela distribuição gratuita de ingressos para eventos de caráter cultural, sempre por intermédio das respectivas organizações de trabalhadores na empresa.
§ 1º No caso do inciso I, deverão ser cumpridas as seguintes exigências:
a) prévia definição pelo Iphan das normas que deverão orientar a elaboração dos projetos e respectivos orçamentos;
b) aprovação prévia pelo Iphan dos referidos projetos e orçamentos;
c) atestado emitido pelo Iphan da realização das despesas e do cumprimento dos projetos e respectivo orçamentos.
2º O Iphan poderá descentralizar as atividades previstas no parágrafo anterior, alíneas b e c , a órgãos equivalentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
3º O Iphan disporá sobre a aplicação disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
4º As obras conservadas, preservadas ou restauradas deverão ser abertas à visitação pública, conforme previsto na legislação específica do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
5º No caso do inciso II, alíneas a e b , do caput deste artigo, não poderão ser beneficiárias de doações ou patrocínios pessoas físicas ou jurídicas vinculadas ao incentivador, conforme o disposto no art. 27 da Lei nº 8.313, de 1991.
6º Não se consideram vinculadas nos termos do art. 27 da Lei nº 8.313, de 1991, as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo incentivador, devidamente constituídas, em funcionamento e portadoras do registro no Conselho Nacional de Assistência Social do Ministério da previdência e Assistência Social ou de declaração de utilidade pública, conforme o âmbito de atuação da entidade e reconhecidas pela CNIC.
7º É permitida a inclusão de despesas com a contratação de serviços para a elaboração, difusão e divulgação do projeto cultural, visando tanto a sua aprovação junto ao Ministério da Cultura como a obtenção de apoio de patrocinadores, desde que explicitadas na planilha de custos do referido projeto.
8º As despesas referidas no parágrafo anterior estarão sujeitas a exame técnico, para fins de aprovação pela CNIC.
9º Para conhecimento e registro, os responsáveis pelos serviços previstos no § 7º deste artigo serão cadastrados nas entidades supervisionadas competentes na área do projeto, não podendo por elas serem executadas as tarefas de peritagem.
10. As doações e os patrocínios que envolverem serviços, bens móveis ou imóveis, serão disciplinados na forma do art. 33 deste decreto.

SEÇÃO III

Da Deduções e dos Abatimentos Fiscais

Art. 19. O incentivador, pessoa física, poderá deduzir do imposto devido na declaração de rendimentos os valores efetivamente contribuídos no período de apuração em favor de projetos culturais, devidamente aprovados, nos percentuais de:
I - oitenta por cento do valor das doações;
II - sessenta por cento do valor dos patrocínios.
Parágrafo único. O limite máximo de deduções de que tratam os incisos I e II deste artigo é de dez por cento do imposto devido, na forma prevista no art. 16 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
Art. 20. O incentivador pessoa jurídica poderá, obedecido o limite máximo fixado em lei, deduzir do imposto devido mensalmente ou na declaração de rendimentos os valores efetivamente contribuídos no período de apuração, em favor de projetos culturais devidamente aprovados, nos percentuais de:
I - quarenta por cento do valor das doações;
II - trinta por cento do valor dos patrocínios.
Parágrafo único. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá também abater o total das doações e dos patrocínios como despesas operacional.
Art. 21. Os incentivos fiscais de que tratam os arts. 19 e 20 deste decreto não excluem ou reduzem outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor, especialmente as doações a entidades de utilidade pública, efetuadas por pessoa física ou jurídica.
Art. 22. As transferências para a efetivação das doações e patrocínios não estão sujeitas ao recolhimento do imposto sobre a renda na fonte.
Art. 23. Constitui infração aos dispositivos legais que regem o Pronac o recebimento pelo incentivador de qualquer vantagem financeira ou material, em decorrência da doação ou do patrocínio que efetuar.
§ 1º Não constitui vantagem material ou financeira o recebimento pelo patrocinador, de produtos ou direitos resultantes do projeto cultural, até o limite de 25%, desde que para distribuição ou cessão gratuitas com fins promocionais.
§ 2º Os direitos de que trata o parágrafo anterior não abrangem a transferência de direitos autorais.
Art. 24. O valor absoluto da renúncia fiscal integrará o demonstrativo que acompanhar o projeto de lei orçamentária, e levará em consideração a realização da receita oriunda do imposto sobre a renda no triênio, a capacidade de absorção de recursos do Pronac no ano anterior ou a demanda residual não atendida.

SEÇÃO IV

Da Análise dos projetos

Art. 25. Os projetos a serem analisados nos termos do art. 25 da Lei nº 8.313, de 1991, desenvolver-se-ão nos segmentos culturais de que trata o inciso XIII do art. 3º deste decreto.

§ 1º Os projetos na área da produção cinematográfica, videográficas, fotográficas, discográfica e congêneres somente beneficiarão produções independentes.

§ 2º Nas áreas da produção cinematográfica e videográfica, dar-se-á prioridade a curta-metragens e documentários de caráter científico e educacional.

Art. 26. Os projetos culturais que contiverem pedido de utilização de recursos do mecenato, elaborados na forma prevista no art. 2º deste decreto, serão apresentados ao Ministério da Cultura para parecer de suas entidades supervisionadas ou, no caso de delegação, de entidades equivalentes nos Estados, Distrito Federal e Municípios, observados o prazo máximo de sessenta dias para a tramitação interna.

§ 1º No caso do inciso IX, letra b, do art. 3º deste decreto, os gastos previstos deverão ser devidamente quantificados na planilha de custos, inclusive no que se refere ao critério de custo de oportunidade, e avaliados no parecer de análise dos projetos.

§ 2º Os projetos que obtiverem pareceres favoráveis de enquadramento serão submetidos à CNIC, para decisão final no prazo de trinta dias.

§ 3º Na seleção dos projetos aprovados será observado o princípio da não-concentração por beneficiário, a ser aferido pelo montante de recursos, pela quantidade de projetos, pela respectiva capacidade executiva e pela disponibilidade do valor absoluto anual de renúncia fiscal.

§ 4º No caso de parecer desfavorável, será este comunicado à CNIC, que notificará o proponente no prazo de trinta dias, informando-o das razões e da possibilidade de recurso.

§ 5º Interposto o recurso, a CNIC decidirá no prazo de sessenta dias.

Art. 27. Serão publicados no Diário Oficial da União:

I - a aprovação do projeto, que conterá:
a) o título;
b) a instituição beneficiária de doação ou patrocínio;
c) o valor máximo autorizado para captação;
d) o prazo de validade da autorização;

II - a consolidação, até 28 de fevereiro de cada ano, dos recursos autorizados no exercício anterior, discriminados por beneficiário.

1º No caso de não-captação ou captação parcial dos recursos autorizados no prazo estabelecido, a requerimento devidamente fundamentado do beneficiário, com indicativos da permanência da viabilidade do projeto, a CNIC decidirá quanto à sua prorrogação, no prazo de trinta dias.

2º Enquanto a CNIC não se manifestar, fica o beneficiário impedido de promover a captação de recursos.

3º Encerrado o novo prazo de captação e tornado inviável o projeto cultural, os recursos a ele parcialmente destinados serão recolhidos pelo beneficiário ao FNC, no prazo de cinco dias úteis, contado da notificação da CNIC.

Art. 28. Equiparam-se a projetos culturais os planos anuais de atividades:

I - de sociedade civis, filantrópicas, de natureza cultural, cuja finalidade estatutária principal é dar apoio a instituições culturais oficiais da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

II - de instituições culturais com serviços relevantes prestados à cultura nacional, assim reconhecidas, em cada caso, pela CNIC.

1º O valor a ser incentivado terá como limite máximo a estimativa de recursos a serem captados a título de doações e patrocínios, conforme constar na previsão anual de receita e despesa da entidade.

2º Os planos anuais de atividades de que trata este artigo obedecerão à mesma tramitação prevista para os projetos a que se refere este capítulo, e serão detalhados de modo a permitir uma visão das ações a serem executadas.

3º As entidades que trata o inciso I deste artigo não poderão destinar mais de quinze por cento para as despesas de administração no orçamento do planos anuais de atividades, exceto quando se trata de entidades criadas pelo patrocinador.

4º Os planos anuais de atividades poderão ser apresentados a partir do quarto trimestre e deverão ser analisados e submetidos à deliberação no mesmo ano em que forem apresentados, ficando sua homologação condicionada à fixação do valor absoluto da renúncia fiscal a ser estabelecida para o exercício seguinte.

Art. 28. Equiparam-se a projetos culturais os planos anuais e plurianuais de atividades: (Redação dada pelo Decreto nº 4.397, de 1º.10.2002)

I - de sociedades civis, filantrópicas, de natureza cultural, cuja finalidade estatutária principal seja dar apoio a instituições culturais oficiais da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; (Redação dada pelo Decreto nº 4.397, de 1º.10.2002)

II - de entidades culturais cujas atividades sejam consideradas relevantes para a cultura nacional, ouvida a CNIC. (Redação dada pelo Decreto nº 4.397, de 1º.10.2002)

§ 1o O valor a ser incentivado para as entidades referidas no inciso I terá como limite máximo a estimativa de recursos a serem captados a título de doações e patrocínios, conforme constar da previsão anual da receita e da despesa, não podendo ser destinados mais de quinze por cento para as despesas de administração no orçamento dos planos anuais de atividades, exceto quando se tratar de entidades criadas pelo patrocinador. (Redação dada pelo Decreto nº 4.397, de 1º.10.2002)

§ 2o Para as entidades referidas no inciso II o valor incentivado também poderá ser destinado a projetos de execução de planos plurianuais de atividades culturais, com periodicidade de três a cinco anos, em montantes variáveis de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais). (Redação dada pelo Decreto nº 4.397, de 1º.10.2002)

§ 2o Para as entidades referidas no inciso II, o valor incentivado também poderá ser destinado a projetos de execução de planos plurianuais de atividades culturais, com periodicidade de três a cinco anos, em montantes variáveis de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), não lhes sendo aplicáveis as disposições do § 1o. (Redação dada pelo Decreto nº 4.483, de 25.11.2002)

§ 3o Os recursos a que se refere o § 2o deverão ser depositados em nome da entidade proponente em conta de aplicação financeira vinculada ao projeto, especialmente aberta para esse fim, em instituição bancária oficial, cujos rendimentos serão destinados, exclusivamente, à execução do plano plurianual de atividades culturais. (Redação dada pelo Decreto nº 4.397, de 1º.10.2002)

§ 4o Poderão ser utilizados, anualmente, até dez por cento do montante dos recursos existentes em depósito para a execução de projetos culturais específicos, relacionados a qualquer dos segmentos referidos no inciso XIII do art. 3o, desde que a entidade beneficiária realize outros projetos culturais, em valor equivalente, com a utilização de novos recursos, próprios ou de terceiros. (Redação dada pelo Decreto nº 4.397, de 1º.10.2002)

§ 5o Os planos anuais e plurianuais de atividades de que trata este artigo obedecerão à mesma tramitação prevista para os projetos a que se refere este Capítulo, e serão detalhados de modo a permitir visão das ações a serem executadas. (Incluído pelo Decreto nº 4.397, de 1º.10.2002)

§ 6o Os planos anuais e plurianuais de atividades poderão ser apresentados a partir do quarto trimestre e deverão ser analisados e submetidos à deliberação no mesmo ano, ficando sua execução condicionada ao valor absoluto da renúncia fiscal a ser estabelecida para o exercício seguinte. (Incluído pelo Decreto nº 4.397, de 1º.10.2002)

§ 7o Tanto no caso dos planos anuais quanto dos plurianuais de atividades culturais, as entidades beneficiárias referidas nos incisos I e II deste artigo deverão apresentar, anualmente, as prestações de contas dos recursos recebidos e aplicados, bem assim o relatório das atividades exercidas no período, ao Ministério da Cultura, que baixará as instruções complementares à utilização desses recursos. (Incluído pelo Decreto nº 4.397, de 1º.10.2002)

§ 8o Havendo disponibilidade de recursos na conta vinculada a que se refere o § 3o, a entidade beneficiária poderá obter a prorrogação do plano plurianual ou apresentar novo plano, desde que aprovadas as prestações de contas e os relatórios anuais e finais; no caso de desaprovação, os recursos ainda existentes deverão ser recolhidos ao FNC, aplicando-se, no que couber, as prescrições do art. 29. (Incluído pelo Decreto nº 4.397, de 1º.10.2002)

SEÇÃO V

Do Acompanhamento e da Avaliação

Art. 29. Os projetos aprovados serão acompanhados e avaliados tecnicamente durante e ao término de sua execução pelo Ministério da Cultura, ou por intermédio de suas entidades supervisionadas ou entidades equivalentes que receberem delegação, nos termos previstos no Capítulo V deste decreto.

§ 1º A avaliação referida neste artigo comparará os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na comunidade.

§ 2º Com base na avaliação técnica, realizada diretamente ou por intermédio de suas entidades supervisionadas e entidades equivalentes que receberem delegação, o Ministério da Cultura emitirá laudo de avaliação final sobre a fiel aplicação dos recursos, observadas as instruções pertinentes.

§ 3º O laudo de avaliação final compreenderá, ainda, a verificação do cumprimento da legislação financeira aplicável, mediante o exame das prestações de contas, nos termos do art. 29 da Lei nº 8.313, de 1991, e instruções complementares.

§ 4º No caso de não-aplicação correta dos recursos, o Ministério da Cultura inabilitará o responsável pelo prazo de até três anos, na forma do art. 20 § 1º, da Lei nº 8.313, de 1991.

§ 5º A reavaliação do laudo final do Ministério da Cultura efetivar-se-á mediante interposição de pedido de reconsideração pelo beneficiário, acompanhado, se for o caso, de elementos não trazidos inicialmente à consideração, no prazo de trinta dias contados da notificação.

§ 6º Da decisão do Ministério da Cultura de manutenção do parecer inicial, caberá recurso à CNIC, no prazo de trinta dias, contados da notificação, que a julgará no prazo de sessenta dias.

§ 7º Enquanto não prolatada a decisão da CNIC, fica o recorrente inabilitado para recebimento de novos recursos.

Art. 30. O controle do fluxo financeiro entre os incentivadores e seus beneficiários estabelecer-se-á por meio das informações prestadas ao Ministério da Cultura, por parte dos beneficiários.

§ 1º Os beneficiários comunicarão ao Ministério da Cultura os aportes financeiros recebidos, em cumprimento ao cronograma de desembolso aprovado, no prazo de cinco dias úteis após efetivada a operação.

§ 2º As transferências financeiras entre incentivadores e beneficiários serão efetuadas, direta e obrigatoriamente, por meio da rede bancária, mediante a utilização de conta bancária específica.

Art. 31. A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda fiscalizará a aplicação de recursos por parte de incentivadores, com vista à correta utilização dos benefícios fiscais previstos neste capítulo.

Art. 32. A não-realização do projeto, sem justa causa, ou a incorreta utilização dos recursos do incentivo, sujeitarão o incentivador ou o beneficiário, ou ambos, às sanções penais e administrativas, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.313, de 1991, e da legislação específica.

Art. 33. O disposto nesta seção será disciplinado por intermédio de instrução normativa conjunta da Secretaria Executiva do Ministério da Cultura e da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais

SEÇÃO I

Da Supervisão Geral do Pronac

Art. 34. Compete à CNIC.

I - proferir decisão final quanto à aprovação do enquadramento dos projetos nas finalidades e objetivos do Pronac, no caso do Capítulo IV deste decreto, e funcionar como instância recursal na área administrativa;
II - aprovar o programa de trabalho anual do FNC;
III - definir as ações de que trata a alínea c do inciso V do art. 3º da Lei nº 8.313, de 1991;
IV - definir os segmentos culturais não previstos expressamente nos Capítulos II e IV deste decreto;
V - selecionar as instituições culturais que poderão apresentar planos anuais de atividades em substituição a projetos específicos, nos termos do art. 28 deste decreto;
VI - julgar os recursos relacionados com prestação de contas não aprovadas pelo Ministério da Cultura, no que se refere à Seção V do Capítulo II deste decreto;
VII - estabelecer as prioridades para financiamento dos projetos aprovados no caso de insuficiência de recursos para o atendimento de toda a demanda;
VIII - avaliar permanentemente o Pronac, propondo medidas para seu aperfeiçoamento;
IX - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Ministro de Estado da Cultura.

Art. 35. São membros natos da CNIC:

I -- o Ministro de Estado da Cultura, que a presidirá;
II - os presidentes das entidades supervisionadas do Ministério da Cultura;
III - o presidente da entidade nacional que congrega os Secretários de Cultura do Estados e do Distrito Federal.

1º O Presidente da CNIC terá voto de qualidade, para fins de desempate das deliberações.
2º Os membros natos referidos nos incisos II e III serão substituídos, em seus impedimentos legais e eventuais, conforme dispuserem seus estatutos ou regimento, respectivamente.

Art. 36. São membro indicados para a CNIC, com mandato de dois anos, permitida uma recondução:
I - um representante do empresariado nacional;
II - seis representantes de entidades associativas de setores culturais e artísticos, de âmbito nacional.

1º As entidades representativas do empresariado brasileiro, de âmbito nacional, indicarão, de comum acordo, o titular, o primeiro e o segundo suplentes que as representarão na CNIC, na forma e prazo estabelecidos no ato de convocação baixado pelo Ministro de Estado da Cultura.

2º As entidades associativas de setores culturais e artísticos, de âmbito nacional, a fim de assegurar a participação dos diferentes segmentos, indicarão um titular, o primeiro e o segundo suplentes de cada uma das seguintes áreas:
a) artes cênicas: teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;
b) produção cinematográfica, videográfica, discográfica e rádio e televisão educativas e culturais de caráter não-comercial;
c) música;
d) artes plásticas, artes visuais, artes gráficas e filatelia;
e) patrimônio cultural, cultura negra, cultura indígena, folclore e artesanato;
f) humanidades, inclusive a literatura e obras de referência.

3º As entidades associativas de setores culturais e artísticos de âmbito nacional, em funcionamento há pelo menos dois anos, interessadas em participar do processo de indicação de que trata o parágrafo anterior, deverão apresentar oficialmente ao Ministério da Cultura seu respectivo estatuto, quadro de associados e relatório das atividades relativas ao biênio anterior, no prazo e forma estabelecidos no ato de convocação.

4º Decorrido o prazo estabelecido no ato de convocação, o Ministério da Cultura confirmará, mediante publicação no Diário Oficial da União, as entidades associativas de âmbito nacional que estarão habilitadas a indicar o titular e os suplentes de cada área.

5º As entidades habilitadas em cada área, de comum acordo e mediante processo por elas estabelecido, indicarão o respectivo titular e suplentes no prazo de quinze dias contado da data da publicação da habilitação no Diário Oficial da União.

6º À recondução aplica-se o disposto nos parágrafos anteriores.

7º A entidade associativa nacional que represente mais de uma área poderá ser concomitantemente, habilitada pelo Ministério da Cultura, em cada uma delas.

8º Em caso de não-indicação de titular ou suplentes, no prazo assinado no ato de convocação, a escolha caberá ao Ministro de Estado da Cultura.

Art. 37. O funcionamento da CNIC será regido por normas internas aprovadas pela maioria de seus membros.
Art. 38. Integrará a Tomada de Contas Anual do Ministério da Cultura, a ser encaminhada ao Tribunal de Contas da União, relatório relativo à avaliação dos projetos culturais previstos neste decreto.

SEÇÃO II

Da Sistemática da Delegação

Art. 39. Nos termos do art. 19 da Lei nº 8.313, de 1991, resguardada a decisão final pela CNIC, a análise, a aprovação, o acompanhamento e a avaliação técnica dos projetos poderão ser delegados pelo Ministério da Cultura aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, mediante instrumento jurídico que defina direitos e deveres mútuos.
Parágrafo único. A delegação prevista no caput deste artigo dependerá da existência de lei de incentivos fiscais para a cultura, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e de órgão colegiado, para análise e aprovação dos projetos, onde a sociedade tenha representação pelo menos paritária e as diversas áreas culturais e artísticas estejam representadas.

SEÇÃO III

Da Divulgação do Pronac

Art. 40. Os produtos materiais e serviços resultantes do apoio do Pronac serão de exibição, utilização e circulação públicas, não podendo ser destinados ou restritos a circuitos privados ou a coleções particulares, exceto no que se refere ao Capítulo III deste decreto.
§ 1º Os beneficiários deverão entregar ao Ministério da Cultura pelo menos uma cópia dos livros, discos, fitas, filmes, fotografias, gravuras, cartazes, partituras, estudos, pesquisas, levantamentos e outros financiados pelo Pronac, que lhes dará a destinação apropriada.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não exime os beneficiários do cumprimento das obrigações previstas no Decreto nº 1.825, de 20 de dezembro de 1907, e no art. 25 da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992, no que se refere a livros, partituras, vídeos e filmes.
§ 3º É obrigatório a menção Lei Federal de Incentivo à Cultura - Ministério da Cultura nos produtos materiais resultantes dos projetos, bem como nas atividades relacionadas à sua difusão, divulgação, promoção e distribuição, no padrão a ser definido pelo Ministério da Cultura, exceto no que se refere ao disposto no Capítulo III deste decreto.
4º O Ministério da Cultura, por intermédio do FNC, providenciará a ampla divulgação do Pronac, sob a forma de vídeos, filmes, folhetos, manuais e outros instrumentos.

SEÇÃO IV

Da Integração do Pronac no Sistema Nacional de Financiamentos da Cultura

Art. 41. Será estabelecido um sistema de intercâmbio de informações aos apoios culturais concedidos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, com a finalidade de evitar paralelismo e duplicidade no apoio aos projetos.
§ 1º Não se considera duplicidade ou paralelismo a agregação de recursos nos diferentes níveis de governos para cobertura financeira do projeto, desde que as importâncias captadas nas várias esferas não ultrapasse o seu valor total.
§ 2º A agregação de recursos a que se refere o parágrafo anterior não exime o proponente da aprovação do projeto em cada nível de governo, nos termos das respectivas legislações.
§ 3º A omissão de informação relativa ao recebimento de apoio financeiro de quaisquer outras fontes sujeitará o beneficiário às sanções e penalidades previstas na legislação do Pronac e em legislação especial.

SEÇÃO V

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 42. O Ministro de Estado da Cultura expedirá as instruções ao cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 43. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 44. Revogam-se os Decretos nºs 455, de 26 de fevereiro de 1992, 1.234, de 31 de agosto de 1994, e 1.442, de 4 de abril de 1995.

Brasília, 17 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

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Decreto nº 3.551 de 04 de agosto de 2000


Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que Constituem Patrimônio Cultural Brasileiro. Cria o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998,
D E C R E T A :

Art. 1o Fica instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural brasileiro.

§ 1o Esse registro se fará em um dos seguintes livros:

I - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;
II - Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;
III - Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;
IV - Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas.
§ 2o A inscrição num dos livros de registro terá sempre como referência a continuidade histórica do bem e sua relevância nacional para a memória, a identidade e a formação da sociedade brasileira.
§ 3o Outros livros de registro poderão ser abertos para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural brasileiro e não se enquadrem nos livros definidos no parágrafo primeiro deste artigo.

Art. 2o São partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro:
I - o Ministro de Estado da Cultura;
II - instituições vinculadas ao Ministério da Cultura;
III - Secretarias de Estado, de Município e do Distrito Federal;
IV - sociedades ou associações civis.

Art. 3o As propostas para registro, acompanhadas de sua documentação técnica, serão dirigidas ao Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, que as submeterá ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural.

§ 1o A instrução dos processos de registro será supervisionada pelo IPHAN.

§ 2o A instrução constará de descrição pormenorizada do bem a ser registrado, acompanhada da documentação correspondente, e deverá mencionar todos os elementos que lhe sejam culturalmente relevantes.

§ 3o A instrução dos processos poderá ser feita por outros órgãos do Ministério da Cultura, pelas unidades do IPHAN ou por entidade, pública ou privada, que detenha conhecimentos específicos sobre a matéria, nos termos do regulamento a ser expedido pelo Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural.

§ 4o Ultimada a instrução, o IPHAN emitirá parecer acerca da proposta de registro e enviará o processo ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, para deliberação.

§ 5o O parecer de que trata o parágrafo anterior será publicado no Diário Oficial da União, para eventuais manifestações sobre o registro, que deverão ser apresentadas ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural no prazo de até trinta dias, contados da data de publicação do parecer.

Art. 4o O processo de registro, já instruído com as eventuais manifestações apresentadas, será levado à decisão do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural.

Art. 5o Em caso de decisão favorável do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, o bem será inscrito no livro correspondente e receberá o título de "Patrimônio Cultural do Brasil".
Parágrafo único. Caberá ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural determinar a abertura, quando for o caso, de novo Livro de Registro, em atendimento ao disposto nos termos do § 3o do art. 1o deste Decreto.

Art. 6o Ao Ministério da Cultura cabe assegurar ao bem registrado:
I - documentação por todos os meios técnicos admitidos, cabendo ao IPHAN manter banco de dados com o material produzido durante a instrução do processo.
II - ampla divulgação e promoção.

Art. 7o O IPHAN fará a reavaliação dos bens culturais registrados, pelo menos a cada dez anos, e a encaminhará ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural para decidir sobre a revalidação do título de "Patrimônio Cultural do Brasil".
Parágrafo único. Negada a revalidação, será mantido apenas o registro, como referência cultural de seu tempo.

Art. 8o Fica instituído, no âmbito do Ministério da Cultura, o "Programa Nacional do Patrimônio Imaterial", visando à implementação de política específica de inventário, referenciamento e valorização desse patrimônio.
Parágrafo único. O Ministério da Cultura estabelecerá, no prazo de noventa dias, as bases para o desenvolvimento do Programa de que trata este artigo.

Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de agosto de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Weffort

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Decreto-Lei nº 5.264 de 5 de novembro de 2004

Fica instituído o Sistema Brasileiro de museus, com a finalidade de promover a interação entre museus, a valorização, o desenvolvimento das áreas e gestões integradas e o desenvolvimento das instituições.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Sistema Brasileiro de Museus, com a finalidade de promover:

I - a interação entre os museus, instituições afins e profissionais ligados ao setor, visando ao constante aperfeiçoamento da utilização de recursos materiais e culturais;
II - a valorização, registro e disseminação de conhecimentos específicos no campo museológico;
III - a gestão integrada e o desenvolvimento das instituições, acervos e processos museológicos; e
IV - o desenvolvimento das ações voltadas para as áreas de aquisição de bens, capacitação de recursos humanos, documentação, pesquisa, conservação, restauração, comunicação e difusão entre os órgãos e entidades públicas, entidades privadas e unidades museológicas que integrem o Sistema.

Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Cultura coordenar o Sistema Brasileiro de Museus, fixar diretrizes, estabelecer orientação normativa e supervisão técnica para o exercício de atividades sistematizadas no âmbito das matérias e objetivos do Sistema, preservada a autonomia administrativa, as dotações orçamentárias e a gestão de pessoal próprias dos órgãos e entidades que o integrem.

Art. 2º São características das instituições museológicas, dentre outras:
I - o trabalho permanente com patrimônio cultural;
II - a disponibilização de acervos e exposições ao público, propiciando a ampliação do campo de construção identitária, a percepção crítica da realidade cultural brasileira, o estímulo à produção do conhecimento e à produção de novas oportunidades de lazer;
III - o desenvolvimento de programas, projetos e ações que utilizem o patrimônio cultural como recurso educacional e de inclusão social; e
IV - a vocação para a comunicação, investigação, interpretação, documentação e preservação de testemunhos culturais e naturais.

Art. 3º As instituições museológicas dos órgãos vinculados ao Ministério da Cultura passam a integrar o Sistema Brasileiro de Museus.
Parágrafo único. Poderão fazer parte do Sistema Brasileiro de Museus, mediante a formalização de instrumento hábil a ser firmado com o Ministério da Cultura:
I - outras instituições museológicas vinculadas aos demais Poderes da União, bem como de âmbito estadual e municipal;
II - as instituições museológicas privadas, inclusive aquelas das quais o Poder Público participe;
III - as organizações sociais, os museus comunitários, os ecomuseus e os grupos étnicos e culturais que mantenham ou estejam desenvolvendo projetos museológicos;
IV - as escolas e as universidades oficialmente reconhecidas pelo Ministério da Educação, que mantenham cursos relativos ao campo museológico; e
V - outras entidades organizadas vinculadas ao setor museológico.

Art. 4º Constituem objetivos específicos do Sistema Brasileiro de Museus:

I - promover a articulação entre as instituições museológicas, respeitando sua autonomia jurídico-administrativa, cultural e técnico-científica;

II - estimular o desenvolvimento de programas, projetos e atividades museológicas que respeitem e valorizem o patrimônio cultural de comunidades populares e tradicionais, de acordo com as suas especificidades;

III - divulgar padrões e procedimentos técnico-científicos que orientem as atividades desenvolvidas nas instituições museológicas;

IV - estimular e apoiar os programas e projetos de incremento e qualificação profissional de equipes que atuem em instituições museológicas;

V - estimular a participação e o interesse dos diversos segmentos da sociedade no setor museológico;

VI - estimular o desenvolvimento de programas, projetos e atividades educativas e culturais nas instituições museológicas;

VII - incentivar e promover a criação e a articulação de redes e sistemas estaduais, municipais e internacionais de museus, bem como seu intercâmbio e integração ao Sistema Brasileiro de Museus;

VIII - contribuir para a implementação, manutenção e atualização de um Cadastro Nacional de Museus;

IX - propor a criação e aperfeiçoamento de instrumentos legais para o melhor desempenho e desenvolvimento das instituições museológicas no País;

X - propor medidas para a política de segurança e proteção de acervos, instalações e edificações;

XI - incentivar a formação, atualização e a valorização dos profissionais de instituições museológicas; e

XII - estimular práticas voltadas para permuta, aquisição, documentação, investigação, preservação, conservação, restauração e difusão de acervos museológicos.

Art. 5º O Sistema Brasileiro de Museus disporá de um Comitê Gestor, com a finalidade de propor diretrizes e ações, bem como apoiar e acompanhar o desenvolvimento do setor museológico brasileiro.

§ 1º O Comitê Gestor do Sistema Brasileiro de Museus será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - dois do Ministério da Cultura;
II - um do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;
III - um do Ministério da Educação;
IV - um do Ministério da Defesa;
V - um do Ministério da Ciência e Tecnologia;
VI - um do Ministério do Turismo;
VII - um dos sistemas estaduais de museus;
VIII - um dos sistemas municipais de museus;
IX - um de entidade representativa dos museus privados de âmbito nacional;
X - um do Conselho Federal de Museologia;
XI - um de entidade de âmbito nacional representativa dos ecomuseus e museus comunitários;
XII - um do Comitê Brasileiro do Conselho Internacional de Museus;
XIII - um da Associação Brasileira de Museologia, e
XIV - dois de instituições universitárias relacionadas à área de Museologia.

§ 2º O Comitê Gestor do Sistema Brasileiro de Museus será coordenado pelo Ministro de Estado da Cultura, ou por representante por ele designado.

§ 3º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares dos Ministérios e entidades representados e serão designados pelo Ministro de Estado da Cultura.

§ 4º Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do Comitê Gestor especialistas, personalidades e representantes de órgãos e entidades dos setores público e privado, desde que os temas da pauta justifiquem o convite.

§ 5º Poderão ser constituídos, no âmbito do Comitê Gestor, grupos temáticos, de caráter permanente ou temporário, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos.

Art. 6º A participação nas atividades do Comitê Gestor e dos grupos temáticos será considerada função relevante, não remunerada.

Art. 7º Ao Ministério da Cultura cabe prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos de secretaria do Comitê Gestor e dos grupos temáticos.

Art. 8º Para o cumprimento de suas funções, o Comitê Gestor contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Ministério da Cultura.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de novembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Gilberto Gil

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Decreto nº 5.753 de 13 de abril de 2006


Decreto que promulga a Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, celebrada pela Unesco em Paris no dia 17 de outubro de 2003
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, por meio do Decreto Legislativo nº 22, de 1º de fevereiro de 2006;
Considerando que o Governo brasileiro ratificou a citada Convenção em 15 de fevereiro de 2006;
Considerando que a Convenção entrará em vigor internacional em 20 de abril de 2006 e, para o Brasil, em 1º de junho de 2006;

D E C R E T A :

Art. 1º - A Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, adotada em Paris, em 17 de outubro de 2003, e assinada em 3 de novembro de 2003, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º - São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de abril de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

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