Circuito Cultural Paraense
Carimbó Patrimônio Cultural
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Leis Estaduais


LEI No 5. 629 de 20 de Dezembro de 1990

Dispõe sobre a Preservação e Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico, Natural e Cultural do Estado do Pará.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO, HISTÓRICO, ARTÍSTICO, NATURAL E CULTURAL DO ESTADO DO PARÁ

Art. 1o - São considerados patrimônio cultural do Estado do Pará os bens de natureza material ou imaterial, quer tomados individualmente ou em conjunto, que sejam relacionados à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos que formam a sociedade paraense, dentre os quais se incluem:
I - As formas de expressão;
II - Os modos de criar, fazer e viver;
III - As criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - As obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - As cidades, os edifícios, os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, arquitetônico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico, natural, científico e inerentes a relevantes narrativas de nossa história cultural.
VI - A cultura indígena tomada isoladamente e em conjunto.

Art. 2o - Estas disposições se aplicam às coisas pertencentes às pessoas naturais, bem como às pessoas jurídicas de direito público e privado.

Art. 3o - Para efeito de identificação nesta Lei, o Departamento de Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Secretaria de Estado da Cultura terá correspondência também na sigla DPHAC, assim como os Agentes Municipais de Preservação e Proteção do Patrimônio Cultural serão identificados pela sigla AMPPPC.

Art. 4o - O DPHAC da Secretaria de Cultura do Estado-SECULT e os AMPPPC possuirão 04 (quatro) Livros de Tombo ou de Registro de Bens Culturais, nos quais serão inscritos os bens a que se refere o disposto no Art. 1o desta Lei, a saber:
1- Livro de Tombo de Bens Naturais - incluindo-se paisagens, espaços ecológicos, recursos hídricos, monumentos e sítios ou reservas naturais, parques e reservas federais, estaduais e municipais;
2- Livro de Tombo de Bens Arqueológicos e Antropológicos:
3- Livro de Tombo de Bens Imóveis de valor histórico, arquitetônico, urbanístico, rural, paisagístico, como: obras, cidades, edifícios, conjuntos e sítios urbanos ou rurais;
4- Livro de Tombo de Bens Móveis de valor histórico, artístico, folclórico, iconográfico, toponímico, etnográfico, incluindo-se acervos de bibliotecas, arquivos, museus, coleções, objetos e documentos de propriedade pública e privada.
Parágrafo Único - Serão inscritos nos respectivos Livros de Tombo os bens tombados em qualquer nível de governo e situado no território do Estado do Pará.

Art. 5o - Não serão passíveis de tombamento os bens procedentes do exterior para integrarem exposições, certames ou eventos.

CAPÍTULO II

Da Competência

Art. 6o -O poder público promoverá, garantirá e incentivará a preservação, restauração, conservação, proteção, tombamento, fiscalização ou execução de obras ou serviços e a valorização do patrimônio cultural paraense, preferencialmente com a participação da comunidade.
§ 1o - A nível estadual, compete à Secretaria de Estado da Cultura, através do DPHAC, o disposto nesta Lei.
§ 2 o - Compete também aos municípios o tombamento dos culturais, cabendo-lhe a definição da política e ações de preservação, proteção, valorização, restauração, tombamento, inventário e demais ações inerentes ao patrimônio histórico e cultural.

CAPÍTULO III

Dos incentivos à preservação

Art. 7o - O Estado e os municípios estabelecerão mecanismos de compensação aos proprietários de imóveis tombados por seu valor histórico, artístico, paisagístico, arquitetônico, urbanístico, arqueológico e natural, através de incentivos fiscais, isenções tributárias e transferência do direito de construir.
§ 1o - A transferência do direito de construir somente será autorizada após análise e compatibilização pelos agentes ou órgãos de proteção do patrimônio cultural e de planejamento urbano, sendo vedada a transferência para área de interesse para preservação e obrigatório o assentamento no Registro de Imóveis competente.
§ 2o - No prazo de 30 (trinta) dias, o proprietário fará o competente registro e em igual tempo encaminhará cópia do mesmo ao DPHAC ou AMPPPC.
§ 3o - Quando da transferência do direito de construir, ficará o proprietário do imóvel tombado comprometido em realizar obra ou serviço, de forma a manter o prédio em bom estado de conservação e uso.
§ 4o - O descumprimento das condições impostas à transferência do direito de construir importará em sua nulidade, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 5o - Quando do tombamento de bens culturais imóveis, o agente ou órgão de proteção poderá definir os incentivos à preservação. No caso dos bens já tombados, poderá também definir os mesmos.

Art. 8o - O Estado do Pará através do seu Banco Oficial, estabelecerá linha de crédito especial a proprietário de imóvel tombado como incentivo na preservação e/ou restauração do mesmo.

Art. 9o - Os agentes e órgãos de preservação e proteção do patrimônio cultural no Estado poderão prestar assessoria técnica e acompanhamento na preservação e/ou restauração de bens culturais imóveis e móveis.
§ 1o - Promoverão política de formação de pessoal especializado na área de preservação e restauração de bens culturais.
§ 2o - Estabelecerão, quando for o caso, Convênio de intercâmbio e cooperação a qualquer nível de Governo objetivando à consecução de seus objetivos.

Art. 10 - O poder público promoverá ou incentivará mecanismo de divulgação, conscientização e valorização do patrimônio paraense.

CAPÍTULO IV

Do tombamento

Art. 11 - O processo de tombamento será iniciado a pedido de qualquer pessoa, ou grupo de pessoas, incluindo-se associações, instituições e quaisquer outras organizações interessadas na preservação e proteção da memória cultural paraense ou por iniciativa do DPHAC e AMPPPC.
§ 1o - O pedido deverá ser feito por carta ou ofício ao Secretário de Estado da Cultura, constando dados relativos ao bem cultural, como localização e justificativa, podendo, quando for o caso, ser anexado qualquer documento, foto, desenho, referências como fatos, valores inerentes e outros, do que se pretenda tombar.
§ 2o - A partir da data de recebimento da solicitação de tombamento o bem terá garantido sua preservação e proteção até decisão final.

Art. 12 - Efetiva-se o tombamento com a homologação pelo Secretário da Cultura, após parecer emitido pelo DPHAC.
§ 1o - O tombamento será automaticamente publicado no Diário Oficial do Estado e inscrito no respectivo Livro de Tombo, após o cumprimento do disposto nos artigos 16 e 18.
§ 2o - A nível municipal, a homologação caberá ao titular de AMPPPC.

Art. 13 - O DPHAC providenciará automática e obrigatoriamente, quando do tombamento de bem imóvel, o assentamento do mesmo, no Registro de Imóveis, e, no caso de bem móvel, o assentamento será realizado no Registro de Títulos e Documentos.

Art. 14 - O tombamento será notificado por escrito ao proprietário do bem cultural, objeto deste instituto jurídico.
Parágrafo único - No caso de recusa em dar ciência à notificação ou quando não se localizar o proprietário, a notificação será publicada imediatamente no Diário Oficial do Estado ou do Município, quando for o caso.

Art. 15 - O tombamento de coisa pertencente à pessoa natural ou pessoa jurídica, de direito público ou privado, se fará voluntária ou compulsoriamente.

Art. 16 - Proceder-se-á ao tombamento voluntário sempre que o proprietário pedir e a coisa se revestir de requisitos necessários para construir parte integrante do patrimônio histórico, artístico, natural e cultural do Estado, a juízo do DPHAC ou AMPPPC, e sempre que o proprietário anuir, por escrito, à notificação que se lhe fizer.

Art. 17 - Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir ao tombamento.

Art. 18 - O tombamento compulsório se fará com o seguinte procedimento:
I - O DPHAC ou AMPPPC notificará o proprietário para anuir ao tombamento dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da notificação ou publicação no Diário Oficial do Estado e este, querendo a impugnação do mesmo, apresentará por escrito ao Secretário de Estado da Cultura ou ao titular do AMPPPC, dentro do mesmo prazo, as razões para tal.
II - Se o pedido de impugnação do tombamento for feito dentro do prazo determinado, o Secretário de Cultura encaminhará o mesmo ao DPHAC, que conjuntamente com a Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Cultura proferirão parecer a respeito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do seu recebimento, ao qual não caberá recurso.
III - No caso de não haver pedido de impugnação à notificação de tombamento dentro do prazo estipulado, estará o bem cultural tombado e prosseguirão os procedimentos constantes desta Lei.
IV - O disposto no inciso II, a nível municipal, caberá ao titular do AMPPPC.

CAPÍTULO V

Efeitos do Tombamento

Art. 19 - O bem cultural tombado ou de interesse à preservação não poderá ser destruído, demolido ou mutilado. Ressalvado o caso em que apresente risco à segurança pública, devidamente comprovado por laudos técnicos dos agentes de preservação do Patrimônio Cultural, a nível federal, estadual e municipal.

Art. 20 - O bem tombado só poderá ser reparado, pintado, restaurado ou sofrer qualquer forma de intervenção, com prévia autorização documentada do DPHAC ou AMPPPC, aos quais caberá prestar orientação e acompanhamento à obra ou serviço.

Art. 21 - Anualmente, o DPHAC ou AMPPPC fará vistoria dos bens por ele tombados, indicando e acompanhando os serviços ou obras que deverão ser executados.

Art. 22 - As pessoas que causarem danos ao Patrimônio Cultural no Estado do Pará serão punidas, na forma desta Lei e das demais existentes.

Art. 23 - Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, o Estado ou município terá direito de preferência.
Parágrafo único - O proprietário deverá comunicar por escrito ao Secretário de Estado da Cultura ou ao titular do AMPPPC.

Art. 24 - Na transferência de propriedade dos bens móveis e imóveis deverão vendedor e comprador, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicar ao DPHAC ou AMPPPC, e fazer constar a transferência no respectivo Cartório de Registro, ainda que se trate de transmissão judicial ou causa mortis.

Art. 25 - No caso de deslocamento de bens culturais móveis tombados deverá o proprietário obter prévia autorização do DPHAC ou AMPPPC, comprovando condições de segurança, conservação, guarda e seguro desses bens.

Art. 26 - A coisa tombada não poderá sair do Estado, se não por tempo determinado, com transferência do domínio, para fim de intercâmbio cultural, e juízo do DPHAC ou AMPPPC.

Art. 27 - Diante da tentativa de exportação para fora do Estado, de bens culturais tombados ou protegidos por Lei, com exceção dos bens previstos pelo artigo anterior, serão estes registrados pelo DPHAC ou AMPPPC.

Art. 28 - No caso de extravio ou furto de qualquer objeto tombado, o respectivo proprietário deverá dar conhecimento do fato, no prazo determinado de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 29 - Na vizinhança dos imóveis tombados nenhuma construção, obra ou serviço poderá ser executado, nenhum cartaz ou anúncio poderá ser fixado, sem prévia autorização por escrito do DPHAC ou AMPPPC, aos quais compete verificar se a obra, cartaz ou anúncio pretendidos interferem na estabilidade, ambiência e visibilidade dos referidos imóveis.

Art. 30 - Os bens culturais imóveis tombados terão área de entorno, ambiência ou vizinhança, para proteção da unidade arquitetônica e paisagística, cabendo ao DPHAC ou AMPPPC a definição dessas áreas, inclusive ampliá-las.
Parágrafo único - Não havendo delimitação pelo órgão ou Agentes de preservação do Patrimônio Cultural será considerada área de entorno, ambiência ou vizinhança, a abrangida pelo raio de no mínimo 100m (cem metros), a partir do eixo de cada fachada externa.

Art. 31 - O proprietário da coisa tombada conservará às suas custas, o seu bem, exceto quando não possuir comprovadamente recursos para proceder aos serviços e obras de conservação e/ou restauração que a mesma requeira, quando levará ao conhecimento por escrito do DPHAC ou AMPPPC a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor em que for avaliado o dano sofrido pela mesma.
Parágrafo único - Recebida a comunicação e comprovada a necessidade de serviços ou obras, o órgão ou agente de preservação do patrimônio cultural apoiará técnica e financeiramente, segundo suas possibilidades.

Art. 32 - O DPHAC OU AMPPPC poderá delimitar áreas para efeito de estudos para tombamento.
§1º - Quando a delimitação for estadual, será comunicada à Prefeitura do lugar onde se der a ação, que corresponde a um tombamento provisório. Preferencialmente os estudos e definição serão em conjunto com o município.
§2º - No caso de qualquer dano à edificação, logradouros e sítios de valor cultural, em área de estudo para tombamento, o responsável pagará multa no valor do dano causado e terá a obra embargada e arcará com a reconstituição dos danos causados.

Art. 33 - Os bens culturais imóveis tombados terão retirados de suas elevações quaisquer elementos que interfiram na visibilidade de sua arquitetura.
Parágrafo único - Caberá ao órgão ou agentes de preservação do Patrimônio Cultural que realizou o tombamento o estudo de letreiros, pinturas e cores ou outros elementos arquitetônicos ou complementares, de maneira a resgatar ou valorizar a modinatura.

CAPÍTULO VI

Das Penalidades

Art. 34 - O descumprimento dos dispositivos desta lei, em se tratando de bem imóvel tombado, sujeitará o proprietário ou infrator à aplicação das seguintes sanções, conforme a natureza da infração:
I - Destruição ou Mutilação do Bem Tombado: Multa no valor correspondente a no mínimo 30% (trinta por cento) e no máximo 100% (cem por cento) do respectivo valor venal.
II - Reparação, Pintura, Restauração ou Alteração, por Qualquer Forma, Sem Prévia Autorização: Multa no valor correspondente a no mínimo 10% (dez por cento) e no máximo 100% (cem por cento) do valor venal.
III - Não Observância de Normas Estabelecidas para os Bens da Área de Entorno: Multa no valor correspondente a no mínimo 20% (vinte por cento) e no máximo 50% (cinqüenta por cento) do valor venal.
IV - Não Observância do Disposto nos Artigos 23 e 24 e Parágrafos 1º , 2º e 3º do Artigo 7º: Multa no valor correspondente a no mínimo 10% (dez por cento) e no máximo 50% (cinqüenta por cento) do valor venal.
V - O percentual das multas a serem cobrados eqüivalerá, no mínimo, ao valor do dano causado.

Art. 35 - No caso do bem móvel, o descumprimento das obrigações desta Lei sujeitará o proprietário à aplicação das seguintes sanções:
I - Destruição, Mutilação e/ou Extravio: Multa no valor equivalente a no mínimo 01 (uma) e no máximo 10 (dez) vezes o respectivo valor venal.
II - Restauração sem Prévia Autorização e Acompanhamento pelo DPHAC ou AMPPPC: Multa no valor equivalente a no mínimo 50% (cinqüenta por cento) e no máximo 100% (cem por cento) do respectivo valor venal.
III - Deslocamento do Bem sem autorização:
a) Multa de valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da coisa tombada;
b) Serão de responsabilidade do infrator os custos decorrentes do resgate previsto nos artigos 26 e 27.

Art. 36 - A avaliação do valor venal e o estabelecimento do percentual das multas serão estabelecidas pelo DPHAC ou AMPPPC.

Art. 37 - Sem prejuízo das sanções estabelecidas nos artigos anteriores, o proprietário também ficará obrigado a reconstruir ou restaurar o bem tombado, às suas custas, de conformidades com as diretrizes traçadas pelo DPHAC ou AMPPPC.

Art. 38 - Será cominada multa ao infrator, independente de notificação, de 01% ( um por cento) do valor venal, por dia, até início da reconstrução ou restauração do bem cultural imóvel ou móvel.

Art. 39 - O infrator também ficará sujeito às demais sanções das legislações existentes.

Art. 40 - O DPHAC ou AMPPPC realizarão e suspenderão embargos, quanto às infrações desta Lei.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais

Art. 41 - Os órgãos de preservação do patrimônio histórico, artístico, natural, turístico e cultural do Estado do Pará acionarão a Polícia Militar do Estado ou Guarda Municipal, quando houver, na proteção do patrimônio cultural paraense e no cumprimento da Legislação de preservação municipal, estadual e federal.

Art. 42 - Os órgãos ou Agentes de preservação do patrimônio cultural do Estado recorrerão ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado, em caso referente à preservação e proteção do patrimônio cultural paraense.

Art. 43 - Os recursos advindos de multas previstas nesta Lei, reverter-se-ão automática e integralmente em projetos, serviços ou obras de preservação de bens móveis ou imóveis tombados e serão geridas pelos órgãos ou agentes de preservação do patrimônio cultural, em conta específica.
Parágrafo único - Quando houver incidência de tombamento estadual e municipal sobre a coisa tombada, prevalecerá o tombamento mais antigo.

Art. 44 - Todos os bens culturais móveis e imóveis tombados pelo Estado ou municípios, anteriormente à presente Lei, ficam mantidos e passam a ser regidos por esta.

Art. 45 - O Estado buscará compatibilizar com os diferentes níveis de Governo as ações e políticas de preservação do patrimônio cultural, de forma a evitar superposições e também buscando conjugar esforços buscando conjugar esforços com as mesmas.

Art. 46 - Os municípios obrigatoriamente considerarão nas legislações de política urbana e cultural, a preservação de sítios históricos e naturais, como edifícios, conjuntos logradouros e demais espaços com interesse à preservação e valorização da memória cultural paraense.

Art. 47 - Os órgãos ou agentes de preservação poderão usar os mecanismos de captação de recursos para consecução dos seus objetivos.

Art. 48 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO, 20 de dezembro de 1990

HÉLIO MOTA GUEIROS
Governador do Estado

ARTHUR CLÁUDIO MELLO
Secretário de Estado de Justiça

JOSÉ NOGUEIRA DE SOUZA SOBRINHO
Secretário de Estado de Administração, em exercício

JOÃO DE JESUS PAES LOUREIRO
Secretário de Estado da Cultura

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LEI Nº 6.572, DE 8 DE AGOSTO DE 2003.

Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para a realização de projetos culturais no Estado do Pará, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Será concedido abatimento do imposto sobre operações relativas a circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à pessoa jurídica com estabelecimento situado no Estado do Pará, que apoiar, financeiramente, projetos culturais aprovados pela Fundação Cultural do Pará Tancredo Neves.

Art. 2º O apoio financeiro aos projetos culturais, pela pessoa jurídica patrocinadora, poderá ser prestado por uma das seguintes formas:

I. Diretamente ao proponente do projeto cultural;

II. Em favor do Fundo Especial de Promoção das Atividades Culturais - FEPAC
§ 1º O apoio financeiro feito de forma direta não desobriga o proponente do projeto cultural de submetê-lo à apreciação da Fundação Cultural do Pará Tancredo Neves, para verificação se o projeto se enquadra na política cultural do Estado, a fim de obtenção de concessão do incentivo fiscal.
§ 2º Em se tratando de apoio ao FEPAC, a seleção dos projetos culturais a serem incentivados será feita mediante Edital de Seleção, cuja avaliação dos projetos será de responsabilidade de uma comissão designada para tal fim, a qual contará com a participação de representantes dos segmentos culturais do Estado.
§ 3º O incentivo de que trata o “Caput” deste artigo limita-se ao máximo de cinco por cento do valor do ICMS a recolher, em cada período ou períodos sucessivos, não podendo exceder de oitenta por cento do valor total do projeto a ser incentivado.
§ 4º Para poder utilizar os benefícios desta Lei, a pessoa jurídica patrocinadora deverá contribuir com recursos próprios, em parcela equivalente a, no mínimo vinte por cento do valor total de sua participação no projeto.
§ 5º O abatimento da parcela do imposto a recolher terá início após o pagamento dos recursos empregados no projeto cultural, pela pessoa jurídica incentivada.
§ 6º O poder executivo fixará anualmente, na Lei orçamentária, o montante de recursos disponíveis para incentivo de que trata este artigo.
§ 7º O poder público, em seus projetos culturais não poderá concorrer aos recursos do FEPAC.

Art. 3º Os benefícios desta Lei visam Alcançar os seguintes objetivos:
I. Promover o incentivo à pesquisa, ao estudo, à edição de obras e à produção das atividades artístico-culturais nas seguintes áreas:
a) Artes cênicas, plásticas, gráficas e filatelia;
b) Cinema e vídeo;
c) Fotografia;
d) Literatura;
e) Música e dança;
f) Artesanato, folclore e tradições populares;
g) Museus;
h) Bibliotecas e arquivos.
II. Promover a aquisição, manutenção, conservação, restauração, produção e construção de bens móveis e imóveis de relevante interesse artístico, histórico e cultural.
III. Promover campanhas de conscientização, difusão, preservação e utilização de bens culturais;
IV. Instituir prêmios em diversas categorias.

Art. 4º O Incentivo fiscal a que se refere esta Lei corresponde ao recebimento, pela pessoa jurídica financiadora, do projeto cultural, de certificado de incentivo fiscal - CIF, expedido pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, no valor correspondente ao do incentivo da patrocinadora, depois de aprovado e autorizado pela Fundação Cultural do Pará Tancredo Neves.
§ 1º O pedido será deferido desde que a pessoa jurídica contribuinte se encontre em situação regular perante o Fisco Estadual.
§ 2º Fica vedada a utilização do incentivo fiscal para atender o financiamento de projetos dos quais sejam beneficiárias, a própria pessoa jurídica incentivada, suas coligadas sócios ou titulares.

Art 5º A pessoa jurídica que se aproveitar indevidamente dos benefícios desta Lei, mediante fraude ou dolo, estará sujeita a multa correspondente a duas vezes o valor do abatimento que tenha efetuado, independente de outras penalidades previstas nas Leis Civil, Penal e Tributária.

Art 6º O evento decorrente do projeto cultural incentivado na forma desta Lei, será realizado, prioritariamente, no território do Estado do Pará.

Art 7º Os projetos incentivados deverão utilizar, total ou parcialmente, recursos humanos e materiais técnicos e naturais disponíveis no Estado do Pará.

Art 8º Na divulgação dos projetos beneficiados nos termos desta Lei, deverá constar, obrigatoriamente, o apoio institucional do Governo do Estado e da pessoa jurídica financiadora.

Art. 9º As entidades de classe representativas dos diversos segmentos de cultura poderão ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.

Art. 10 As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta Lei serão apresentadas ao público, prioritariamente no âmbito territorial do Estado do Pará.

Art. 11 Os projetos incentivados serão preferencialmente de artistas ou grupos artísticos residentes e domiciliados no território do Estado do Pará.

Art. 12 Ficam convalidados os atos de criação e funcionamento do Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais - FEPAC.
Parágrafo Único: O Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais - FEPAC terá como órgão gestor a Secretaria Executiva de Estado e Planejamento, Orçamento e Finanças, acompanhado pelo Conselho Estadual de Cultura.

Art. 13 Constituem receitas do FEPAC, além das provenientes de dotações orçamentárias e de incentivos fiscais, os preços da cessão dos corpos estáveis, teatros e espaços culturais do Estado, suas redes de bilheterias, quando não revertidas a título de cachês; os direitos e a venda de livros ou outras publicações e trabalhos gráficos editados ou coeditados pela Secretaria Executiva de Estado de Cultura e Fundação Cultural do Pará Tancredo Neves; os patrocínios recebidos; a participação na produção de filmes e vídeos, CDs e DVDs; a arrecadação de preços públicos originados na prestação de serviços pela Fundação e de multas aplicadas em conseqüência de danos praticados a bens artísticos e culturais e a bens de valor histórico; o rendimento proveniente da aplicação de seus recursos disponíveis, além de outras rendas eventuais.

Art 14 O poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art 15 Fica revogada a Lei nº 5.885, de 9 de fevereiro de 1995.

Art 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 8 de agosto de 2003.

SIMÃO JATENE
Governador do Estado

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